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STJ define que profissionais autônomos organizados em sociedade limitada podem recolher ISS Fixo

No dia 24/03/2021 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no EAResp 31.084 que profissionais autônomos organizados em sociedade limitada (tais como médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, etc) podem recolher o ISS fixo.


O ISS variável é calculado sobre o valor do serviço prestado. Já o ISS fixo se pauta no número de profissionais que compõe o quadro societário, pago em valor certo e determinado, em periodicidade anual.


O ISS fixo é um benefício conferido para alguns profissionais, disciplinado pelo art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68, in verbis:


Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.


§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.


[...]


§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.


LISTA DE SERVIÇOS


1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;


4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).


8. Médicos veterinários.


25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.


52. Agentes da propriedade industrial.


88. Advogados;


89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;


90. Dentistas;


91. Economistas;


92. Psicólogos;


Em 2021 no município de Vitória/ES, por exemplo, advogados integrantes de sociedade uniprofissional pagam o valor de R$ 2.112,35 (570,0285 UFIR). Contabilistas pagam o valor de R$ 1.377,22 (371,6500 UFIR).


Para a aplicação do ISS fixo, o que importa – segundo definido pelo STJ – é pessoalidade da prestação, ou seja, o serviço deve depender da atuação do próprio sócio para ser realizado, não podendo ser realizado por terceiros, como, v.g., empregados.


Superou-se, portanto, a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que não seria possível aplicar os benefícios do ISS fixo para sociedades limitadas, em razão da forma de sua constituição, com base em modelo de distribuição de lucros aos sócios com base no capital constituído, o que afastaria a responsabilidade pessoal.


Segundo o Ministro Mauro Campbell: “[...] nenhuma dessas características tem relevância para decidir alíquota do ISS”.


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